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MOSSORÓ

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OPERAÇÃO SAL GROSSO...

Sal Grosso: Vereadores e ex-vereadores de Mossoró são condenados por improbidade

O Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Mossoró, Airton Pinheiro, condenou vereadores e ex-vereadores do município de Mossoró por atos de improbidade administrativa. A ação civil de improbidade administrativa n° 0600482-25.2009.8.20.0106 foi movida pelas Promotorias de Justiça do Patrimônio Público da Comarca, com base nas apreensões feitas na Operação Sal Grosso,realizada no dia 14 de novembro de 2007.
Veja sentença na ÍNTEGRA

Os parlamentares e ex-parlamentares terão a suspensão de direitos políticos por prazos de oito a 10 anos. Também estão proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente – ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário – por períodos que vão de cinco a 10 anos. Além disso, ainda terão que pagar multa civil e ressarcir o Erário Municipal. Dois demandados, em específico, foram condenados apenas ao ressarcimento de valores aos cofres públicos.

As multas individuais variam entre R$ 46.647,99 e R$ 70.540,42. Já os montantes que devem ser devolvidos aos cofres públicos, também de forma individual, ficaram entre R$ 8.569,19 e R$ 35.270,21. O Magistrado ainda estipulou que a quantia de R$ 238.136,99 deve ser ressarcida ao Erário Mossoroense em caráter solidário pelos demandados.

Na ação civil pública de improbidade administrativa o Ministério Público Estadual alegou que os vereadores e ex-vereadores cometeram atos tipificados nos artigos 9º, incisos I e XI; 10º, incisos I, IX, XI e XII; e 11º, inciso I da Lei de Improbidade.

Entre 2005 e 2007 teria ocorrido um esquema de apropriação indevida de recursos públicos no âmbito da Câmara Municipal de Mossoró. Segundo o Ministério Público, o esquema – que teria sido fruto de um acordo entre o presidente da Câmara e os demais requeridos (estes vereadores de Mossoró à época dos fatos) visando a reeleição para o cargo de presidente da Casa Legislativa – funcionava através da contratação de empréstimos consignados por parte dos vereadores junto à Caixa Econômica Federal.

Na ação, o Ministério Público Estadual comprova que estes empréstimos eram pagos pela Câmara Municipal, embora não fossem descontados das remunerações dos vereadores requeridos, de maneira a permitir que os réus aumentassem suas rendas às custas do Erário de Mossoró.

Na sentença o Juiz de Direito Airton Pinheiro afirma que “indubitavelmente, o caso versado nos autos consistiu em um engendrado atentado à integridade do dinheiro público, no qual se fez uso, inclusive, do expediente da contratação dos empréstimos consignados como um meio de 'maquiagem contábil', a fim de travestir a apropriação dos recursos da Câmara Municipal por parte dos demandados acima mencionados”.
Outra sentença
Nos próximos dias deve sair a sentença criminal com relação a Operação Sal Grosso. Esta sentença já foi dada, tendo os vereadores e ex vereadores sido condenados a penas de 5 anos e 6 meses de prisão. Esta decisão, no entanto, foi derrubada no Tribunal de Justiça do Estado. Os desembargadores entenderam que o juiz que tomou esta decisão deixou de analisar os questionamentos dos advogados e determinou que a sentença fosse reefeita.

Veja sentença detalhada no processo civil contra cada um dos vereadores e ex vereadores condenados por improbidade administrativa
B.1) Aluízio Feitosaàs sanções de suspensão direitos políticos pelo prazo de oito anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, multa civil no valor de R$ 58.352,16 (dobro do valor do dano) e ressarcimento ao Erário mossoroense do valor de R$ 29.176,08 (abatidos os valores eventualmente devolvidos apurados em liquidação);
B.2) Ângelo Benjamim de Oliveira Machadoàs sanções de suspensão direitos políticos pelo prazo de oito anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, multa civil no valor de R$ 58.352,16 (dobro do valor do dano) e ressarcimento ao Erário mossoroense do valor de R$ 29.176,08 (abatidos os valores eventualmente devolvidos apurados em liquidação);
B.3) Claudionor Antônio dos Santosàs sanções de suspensão direitos políticos pelo prazo de oito anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, multa civil no valor de R$ 59.730,58 (dobro do valor do dano) e ressarcimento ao Erário mossoroense do valor de R$ 29.865.29 (abatidos os valores eventualmente devolvidos apurados em liquidação);
B.4) Daniel Gomes da Silvaàs sanções de suspensão direitos políticos pelo prazo de oito anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, multa civil no valor de R$ 58.780,32 (dobro do valor do dano causado) e ressarcimento ao Erário da quantia de R$ 29.390,16 (abatidos os valores eventualmente devolvidos apurados em liquidação);
B.5) Gilvanda Peixoto Costaàs sanções de suspensão direitos políticos pelo prazo de oito anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de cinco anos, multa civil no valor de R$ 56.196,48 (dobro do valor dano causado) e ressarcimento ao Erário mossoroense no valor de R$ 28.098,24 (abatidos os valores devolvidos eventualmente apurados em liquidação);
B.6) João Newton da Escóssia Júnioràs sanções de suspensão de direitos políticos pelo prazo de 10 anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos, multa civil no valor de R$ 46.647,99 (três vezes o valor do enriquecimento auferido), devolução ao Erário mossoroense do valor de R$ 15.549,33 (abatidos os valores eventualmente devolvidos ao Erário Mossoroense a serem apurados em liquidação) e ressarcimento ao Erário Mossoroense, em caráter solidário com os demais demandados condenados, do montante de R$ 238.136,99 (abatidos os valores eventualmente devolvidos apurados em liquidação);
B.7)Manoel Bezerra de Mariaàs sanções de suspensão direitos políticos pelo prazo de oito anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, multa civil no valor de R$ 55.969,70 (dobro do valor do dano) e ressarcimento aos cofres mossoroenses no valor de R$ 27.984,85 (abatidos os valores eventualmente devolvidos apurados em liquidação);
B.8) Maria Izabel Araújo Montenegro às sanções de suspensão direitos políticos pelo prazo de oito anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de cinco anos, multa civil no valor de R$ 70.540,42 (dobro do valor do dano) e ressarcimento ao Erário no valor de R$ 35.270,21 (abatidos os valores eventualmente devolvidos apurados em sede de liquidação);
B.9) Osnildo Morais de Limaàs sanções de suspensão direitos políticos pelo prazo de oito anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de cinco anos, multa civil no valor de R$ 58.352,16 (dobro do valor do dano causado) e ressarcimento ao Erário Mossoroense no valor de R$ 29.176,08 (abatidos os valores eventualmente devolvidos apurados em sede de liquidação);
C) Parcialmente procedente em relação ao demandado Francisco Dantas da Rocha para condená-lo somente ao ressarcimento do valor de R$ 8.569,19 (abatidos os valores eventualmente devolvidos em sede de liquidação);
D) Parcialmente procedente em relação ao demandado Francisco José Lima Silveira Júnior para condená-lo apenas a ressarcir o Erário mossoroense o valor de R$ 10.551, 59 (abatidos os valores eventualmente devolvidos apurados em sede de liquidação)

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