POLÍTICA...
Trata-se de Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa inicialmente proposta no Juízo Estadual da Comarca de Apodi/RN pelo município de Felipe Guerra/RN em desfavor de Braz Costa Neto, ex-prefeito daquela municipalidade, objetivando, como medida liminar, a imediata decretação de indisponibilidade de todos os bens do acusado. Requer, ainda, que seja o réu, ao fim do processo, condenado nas sanções previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.249/92.
A sentença da juíza federal afirma, em síntese, que o réu nos anos de 2005 a 2008, quadriênio em que exerceu o cargo de prefeito no município de Felipe Guerra, celebrou o Convênio registrado no SIAFI sob o nº 528142, com o Ministério da Educação, através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no valor de R$ 14.087,70 (quatorze mil e oitenta e sete reais e setenta centavos), “objetivando apoio financeiro para o desenvolvimento de ações que promovam o aperfeiçoamento da qualidade do ensino e melhor atendimento aos alunos da educação infantil”.
Contudo, o decreto da juíza Madja de Sousa Moura Florêncio alega que o ex-gestor do município mostrou-se desinteressado quanto à apresentação de documentação complementar à prestação de contas do referido convênio, tendo sido instaurada tomada de contas especial, deixando a municipalidade em situação irregular junto à União Federal.
Ex-prefeito de Felipe Guerra tem bens bloqueados
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Braz Costa foi condenado por crime de improbidade administrativa
Repercute nos meios político-administrativos mais um crime de lesão contra o Patrimônio Público do Município de Felipe Guerra cometido pelo ex-prefeito Braz Costa Neto, que teve a imediata decretação de indisponibilidade de todos os bens públicos do acusado, pela juíza federal Madja de Sousa Moura Florêncio.Trata-se de Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa inicialmente proposta no Juízo Estadual da Comarca de Apodi/RN pelo município de Felipe Guerra/RN em desfavor de Braz Costa Neto, ex-prefeito daquela municipalidade, objetivando, como medida liminar, a imediata decretação de indisponibilidade de todos os bens do acusado. Requer, ainda, que seja o réu, ao fim do processo, condenado nas sanções previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.249/92.
A sentença da juíza federal afirma, em síntese, que o réu nos anos de 2005 a 2008, quadriênio em que exerceu o cargo de prefeito no município de Felipe Guerra, celebrou o Convênio registrado no SIAFI sob o nº 528142, com o Ministério da Educação, através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no valor de R$ 14.087,70 (quatorze mil e oitenta e sete reais e setenta centavos), “objetivando apoio financeiro para o desenvolvimento de ações que promovam o aperfeiçoamento da qualidade do ensino e melhor atendimento aos alunos da educação infantil”.
Contudo, o decreto da juíza Madja de Sousa Moura Florêncio alega que o ex-gestor do município mostrou-se desinteressado quanto à apresentação de documentação complementar à prestação de contas do referido convênio, tendo sido instaurada tomada de contas especial, deixando a municipalidade em situação irregular junto à União Federal.