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SERRA DO MEL

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POLÍTICA...

JUSTIÇA ELEITORAL ABSOLVE DONA FRANCISCA CANDIDO DO CRIME DE COMPRA DE VOTOS, VEJA PARTE DA DECISÃO DA JUÍZA ANA CLARISSE

Em sendo matéria de ordem pública, o Magistrado pode reconhecer de Ofício a ausência do pressuposto regular para a formação da lide, não havendo a necessidade de alegação pelas partes, o que faço nesse momento, decretando a extinção do feito sem adentrar no mérito da demanda.
Por fim, considerando a extinção do feito sem que tenha havido o julgamento do mérito, descabe apreciar o pedido formulado pelos Investigados de condenação dos Autores por ajuizamento temerário ou de má-fé (petição de fls. 31/33).
Isso posto, com fundamento na motivação supra, julgo extinta a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de inclusão do candidato a vice-prefeito no pólo passivo da demanda.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação pessoal do Representante do Ministério Público Eleitoral.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa respectiva.
Mossoró, 22 de maio de 2014.
ANA CLARISSE ARRUDA PEREIRA
Juíza Eleitoral da 34ª Zona
jacocosta.blogspot.com.b

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