Quantcast
Channel: G&A Consultoria
Viewing all articles
Browse latest Browse all 5648

Article 1

$
0
0
BRASIL


SERVE  PARA AS PREFEITURAS E EMPRESAS PÚBLICAS...



Do nepotismo cruzado.
Características e pressupostos
A Resolução n° 07 do Conselho Nacional de Justiça, publicada em 14 de novembro de 2005, passou a disciplinar o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargo de direção e assessoramento, no âmbito do Poder Judiciário.
Ainda hoje, quase três meses após a publicação do ato, muito se discute acerca das regras estabelecidas, seu conteúdo e constitucionalidade.
Talvez no afã de conseguir um lugar ao sol aos seus parentes, uns poucos têm se rebelado contra a Resolução, numa clara demonstração de falta de ética institucional e de respeito à população que, já indignada com o abismo salarial que os separam, ainda são impedidos de galgar, via concurso, os cargos de melhor remuneração.
A despeito das críticas existentes, o certo é que a Resolução é uma realidade, e deve ser cumprida. Nesse sentido, vejo com bons olhos a proibição do chamado "nepotismo cruzado", evitando-se, ou procurando-se evitar, com isso, a troca de favores entre as pessoas impedidas de contratar, diretamente, seus parentes.
Mas, afinal, o que vem a ser e quais os pressupostos que permitem identificar essa modalidade de nepotismo?
Nos termos do artigo 2°, incisos I e II, da sobredita resolução, "Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:"
I – o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juizes vinculados;
II – o exercício, em Tribunais ou Juízos diversos, de cargos de provimento em comissão, ou de funções gratificadas, por cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, inclusive, de dois ou mais magistrados, ou de servidores investidos em cargo de direção ou de assessoramento, em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra do inciso anterior meidante reciprocidade nas nomeações ou designações."



Viewing all articles
Browse latest Browse all 5648